Chegada a época Natalícia que propicia o inicio do consumo do tradicional bolo-rei alguns dos quais resistem em obedecer ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, que que impõe regras específicas para a comercialização dos géneros alimentícios acompanhados de brindes.
Este diploma considera como 'brinde' qualquer objecto estranho ao alimento comercializado, misturado directa ou indirectamente com este, com a finalidade da promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.
Este diploma considera como 'brinde' qualquer objecto estranho ao alimento comercializado, misturado directa ou indirectamente com este, com a finalidade da promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.
De acordo com o referido diploma é proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes, como acontecia antigamente com o bolo-rei. Para efeitos deste diploma é mistura directa "a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes". No entanto é permitida a mistura indirecta desde que obedeça a certos requisitos, nomeadamente o de serem concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores.
Face ao regime legal em vigor são agora requisitos dos brindes:
- serem claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;
- satisfazerem os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure;
- serem concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
O rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios com brindes deve informar o consumidor, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis e redigido em termos correctos e em português, das características dos brindes que se encontram no seu interior.
A entidade que fiscaliza o cumprimento das regras sobre este tipo de brinde é à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário