Bolos e Cremes de Pastelaria

Foi hoje publicado em Diário da república o Decreto-Lei n.º 41/2009, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, e revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e as Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, por razões de segurança e clareza jurídicas, uma vez que "os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional,
substituem -se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário."


O Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, rectificado pelo Jornal Oficial, L 226, de 25 de Junho de 2004, e L 204, de 4 de Agosto de 2007, veio estabelecer as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que implicou a revogação tácita do Decreto -Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro.

Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, rectificado pelo Jornal Oficial, L 278, de 10 de Outubro de 2006, e L 283, de 14 de Outubro de 2006, fixou os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, a partir de 1 de Janeiro de 2006, e incluiu os critérios de segurança aplicáveis, entre outros, aos produtos à base de leite, aos ovoprodutos e aos alimentos prontos para consumo, bem como, os métodos de colheita e de análise das amostras.

Os bolos e cremes de pastelaria, pelas suas características, enquadram -se nas categorias de géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro.

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