Brindes em Géneros Alimentícios

Chegada a época Natalícia que propicia o inicio do consumo do tradicional bolo-rei alguns dos quais resistem em obedecer ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, que que impõe regras específicas para a comercialização dos géneros alimentícios acompanhados de brindes.

Este diploma considera como 'brinde' qualquer objecto estranho ao alimento comercializado, misturado directa ou indirectamente com este, com a finalidade da promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.
De acordo com o referido diploma é proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes, como acontecia antigamente com o bolo-rei. Para efeitos deste diploma é mistura directa "a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes". No entanto é permitida a mistura indirecta desde que obedeça a certos requisitos, nomeadamente o de serem concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores.
Face ao regime legal em vigor são agora requisitos dos brindes:
- serem claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;
- satisfazerem os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure;
- serem concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
O rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios com brindes deve informar o consumidor, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis e redigido em termos correctos e em português, das características dos brindes que se encontram no seu interior.
A entidade que fiscaliza o cumprimento das regras sobre este tipo de brinde é à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

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